- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO PARCIALMENTE REMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a revisão da consolidação do parcelamento, tal como previsto no art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, com a redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício em 100%. O Juízo de origem denegou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando provimento à Apelação, reformou a sentença. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a Fazenda Nacional apontou contrariedade aos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º, § 3º, e 3º, § 2º, da Lei 11.941/2009, e 111 e 155-A do CTN, sustentando que se deve considerar o montante integral do débito - sem as reduções previstas na Lei 11.941/2009 - como base de cálculo para apuração do valor atualizado dos juros de mora, ou seja, os juros são calculados antes da redução da multa. A esse valor que se chega dos juros (incidentes sobre o principal + multa) é que se aplica o percentual de redução dos arts. 1º, § 3º e 3º, § 2º, da Lei 11.941/2009. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela contribuinte impetrante. III. A Segunda Turma do STJ, analisando o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, já assentou que, "em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (STJ, AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2018), e que "a Lei 11.941/2009 tratou cada parcela componente do crédito tributário (principal, multas, juros de mora e encargos) de forma distinta, de modo que a redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa)" (STJ, REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015).Nessa linha: STJ, AgInt no REsp 1.600.738/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; PET no REsp 1.604.075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; REsp 1.523.154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.617.323/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. IV. Analisando hipótese semelhante, com fundamento no art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 60% (sessenta por cento) as multas de mora e de ofício, reduziu apenas em 25% (vinte e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora, conforme a redação do referido dispositivo legal. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, V, da referida lei implique uma redução superior à de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.506/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018). V. Registre-se, por fim, que a orientação jurisprudencial acima restou consolidada pela Primeira Seção desta Corte (STJ, EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2021). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.351/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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