- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018, p. 13/12/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MELHOR INTERESSE DO MENOR E EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE CASAL E MENOR. IRRELEVÂNCIA QUANDO A POSSE DO ESTADO DE FILHO DERIVA DE ATO ILÍCITO GRAVE. RESTRIÇÃO OU PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO INFANTE E DOS GENITORES BIOLÓGICOS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA GUARDA A QUEM AS PROVOCOU. HIPÓTESE DE MENOR RECÉM-NASCIDA SUBTRAÍDA DE HOSPITAL POR IRMÃO DO GENITOR BIOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, ENTREGUE AOS REQUERENTES DA GUARDA QUE PRIVARAM A MENOR DO CONVÍVIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS, MEDIANTE USO DE MANOBRAS PROCESSUAIS E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ILÍCITOS. 1- Ação distribuída em 21/02/2014. Recurso especial interposto em 04/07/2016 e atribuído à Relatora em 13/07/2018. 2- O propósito recursal é definir se, ao fundamento de proteção do melhor interesse do menor e de respeito aos vínculos afetivos estabelecidos, deve ser concedida a guarda à casal que, recebendo a infante de um irmão do genitor biológico sem a aquiescência dos pais biológicos, manteve-a sob guarda por quase 07 (sete) anos em desrespeito a um acordo celebrado com os genitores biológicos e a uma ordem judicial de busca e apreensão. 3- A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido sobre questões ventiladas pela parte nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, sobretudo quando, opostos e rejeitados os embargos de declaração na origem, não se aponta a violação do art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- É inadmissível a concessão da guarda, ainda que fundada no princípio do melhor interesse do menor e na consolidação de vínculos afetivos por longo lapso temporal, quando a posse do estado de filho, objeto de reiterada oposição pelos genitores, deriva de atos ilícitos graves que configurem restrições ou privações da liberdade não apenas do infante, mas também de seus genitores biológicos. 5- Na hipótese, a menor cuja guarda se disputa, logo após o seu nascimento, foi subtraída de um hospital, sem autorização dos pais biológicos, por um tio paterno que, agindo em conluio com o Conselho Tutelar, entregou-a ao casal que pleiteia a guarda e que, desde então, privou sistematicamente o convívio da menor com os seus pais biológicos, inclusive mediante utilização de manobras processuais e de reiterado descumprimento de ordem judicial de busca e apreensão da infante. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.773.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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