- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. CRIANÇA SUBTRAÍDA DE HOSPITAL POR TIO PATERNO EM CONLUIO COM CONSELHO TUTELAR, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS BIOLÓGICOS, E ENTREGUE AOS PRETENSOS ADOTANTES, QUE, POR SUA VEZ, OCULTARAM-NA ATÉ A FORMAÇÃO DE VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E EM DESRESPEITO À ORDENS JUDICIAIS. CONDUTAS CENSURÁVEIS E REPUGNANTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR RELATIVIZADA EM VIRTUDE DO DESINTERESSE DOS PAIS BIOLÓGICOS, APÓS 10 ANOS, EM REASSUMIR A GUARDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOTADA QUE SE ENCONTRA BEM CUIDADA, SAUDÁVEL E FELIZ JUNTO ÀS ÚNICAS REFERÊNCIAS PARENTAIS QUE POSSUI. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS CRIADOS, AINDA QUE, NA ORIGEM, BASEADOS EM FRAUDE, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO. CONDUTA DOS ADOTANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS E DESRESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS LIMINARES PROFERIDAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1- Ação distribuída em 31/01/2012. Recurso especial interposto em 12/08/2016 e atribuído à Relatora em 11/07/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para destituição do poder familiar dos pais biológicos e o deferimento da adoção aos pretensos adotantes, considerando os fatos apurados e reconhecidos no acórdão, a excepcionalidade da colocação da criança em família substituta e os vínculos afetivos atualmente existentes; (ii) se as condutas dos pretensos adotantes configuraram deslealdade, má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3- É absolutamente censurável a conduta dos adotantes que, após subtração da criança de um hospital, com poucos dias de vida e sem autorização de seus pais biológicos, por um tio paterno em conluio com o Conselho Tutelar, ocultaram-na, sistemática e reiteradamente, numa espécie de cárcere privado, inclusive mediante reiterado descumprimento de ordens judiciais de busca e apreensão, até que fossem formados vínculos de socioafetividade. 4- Embora, na origem, não se tenha verificado a existência de faltas suficientemente graves dos pais biológicos que justificariam a destituição do poder familiar, fato é que, atualmente, ambos não mais manifestaram o interesse em reassumir a guarda da criança que se encontra, há 10 anos, na família substituta que pretende formalizar a adoção. 5- Conquanto a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor que deve nortear todas as interpretações acerca da questão. 6- Hipótese em que, a despeito do vício de consentimento originário e da privação de liberdade arbitrária e injustificável praticada pelos adotantes, impõe-se a destituição do poder familiar em virtude de os pais biológicos não mais terem interesse em reassumir a guarda da filha subtraída há 10 anos, bem como se impõe, de igual modo, o deferimento da adoção, exclusivamente para proteção da criança que, além de estar sendo adequadamente cuidada, saudável e feliz, possui os adotantes como únicas referências parentais desde o nascimento. 7- A conduta dos adotantes, especialmente a de celebrar e descumprir acordo judicial em que se comprometeram a entregar a criança, inclusive interpondo recurso da sentença homologatória, e a de frustrar sistematicamente o cumprimento de decisões judiciais liminares proferidas em ação de busca e apreensão ajuizada pelos pais biológicos, configura litigância de má-fé (art. 14, II e V, do CPC/73), impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC/73, em seu patamar máximo. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar os recorridos por litigância de má-fé, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, deixando de redimensionar os honorários por não terem eles sido fixados nas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.842.827/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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