- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que notadamente não se verifica na espécie. 2. Hipótese em que o réu tinha plena ciência da ação que lhe era movida, tendo sido intimado por edital para a sessão plenária do Júri, na qual foi representado por advogado particular. Além disso, à época do julgamento o agravante já havia mudado de endereço, sem informar o Juízo. 3. Não há falar em prejuízo para a defesa se foi opção do réu não participar da sessão de julgamento perante a Corte Popular por receio do decreto prisional contra si expedido. 4. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL QUE INDICA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. CORRELAÇÃO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Recurso Especial que indica violação aos artigos 489, § 1º, IV e 371 do CPC/15 quando a sentença e o acórdão recorrido foram proferidos na vigência do Código Processual Civil anterior e nos embargos declaratórios foi indicada ofensa aos artigos 131 e 165 do CPC/73. 2. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, sendo dever do recorrente apontar de forma clara e precisa os dispositivos de lei tidos por violados, porque inviável que este Sodalício faça a correspondência entre os artigos do Código de Processo Civil anterior e o atual. Incidência, na espécie, do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. HOMICÍDIOS TENTADOS. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses do agravante, apreciou as teses defensivas, não havendo falar em violação ao art. 381, III, do CPP. 2. A Corte de origem concluiu, após a reapreciação dos elementos constantes dos autos, que a versão acolhida pelo Tribunal do Júri para condenar o réu pelos crimes de homicídios tentados não foi manifestamente contrária às provas dos autos e que não houve a comprovação da legítima defesa. 3. É inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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