- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 478 E 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA ACUSAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O MP/PR não demonstrou exatamente qual foi o prejuízo que lhe causaram as duas nulidades apontadas. Como já se pronunciou diversas vezes este STJ, o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, se aplica também às nulidades ocorridas em sessão de julgamento pelo tribunal do júri - inclusive aquelas referentes aos arts. 478 e 479 do CPP -, sendo necessária a comprovação do prejuízo pela parte interessada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021.)
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