JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS OBJETOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE ANTECEDENTE POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS À VITIMA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 3. No caso, o valor da res furtivae - duas garrafas de whisky avaliadas em R$ 106,90 (cento e seis reais e noventa centavos) - é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante. 4. Ademais, consta que o Agravante possui condenação pela prática de crime contra o patrimônio (tem antecedente pela prática do crime de receptação), de forma que também se revela incabível a aplicação do princípio da insignificância ante a evidente reprovabilidade da conduta, evidenciada pela habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. 5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.655/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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