- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. RECORRÊNCIA DO AGENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,70 (DUZENTOS E DEZ REAIS E SETENTA CENTAVOS) - VALOR QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO À VITIMA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. 2. Contra o Agravante foram instauradas três ações penais, por crimes de igual natureza. Desse modo, revela-se incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta, evidenciada pela habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. 3. O Recorrente subtraiu, em 19/02/2021, res furtiva avaliada em R$ 210,70 (duzentos e dez reais e setenta centavos), valor que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo - circunstância que também afasta a aplicação do princípio da bagatela. 4. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.125/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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