JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos no acórdão recorrido. Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames, materiais e técnicas necessárias ao tratamento da doença coberta, sendo que a recusa injustificada da operadora em autorizar o procedimento é comportamento abusivo, passível de ensejar danos morais. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional às especificidades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.308.667/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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