JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não decidiu a lide sob o enfoque pretendido pela agravante, não emitindo pronunciamento sobre a ótica dos arts. 7º, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Incidem, portanto, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a recusa injusta do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o paciente, o qual antecipadamente se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a operadora de saúde não se desincumbiu de comprovar suas alegações a contento, não há como dissentir da conclusão alcançada sem proceder à análise das cláusulas pactuadas e ao reexame do conjunto probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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