JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS DESDE DE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1543200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 2. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.279.753/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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