- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 669 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou qualquer outro vício, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. II - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. III - Ressalta-se, ainda, que a matéria tida por omissa, qual seja, a ofensa ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001, não foi suscitada pela parte em apelação. Da análise da peça processual de fls. 135-142, observa-se que o recurso apenas impugnou os fundamentos da sentença quanto à invalidade da intimação da penhora, alegando ofensa ao art. 669 do Código de Processo Civil de 1973. IV - Deste modo, com relação à aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001, não houve o cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. Incidente, portanto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - Quanto à suposta violação ao art. 669 do Código de Processo Civil de 1973, não merece prosperar a pretensão do recorrente. VI - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é válida a citação ou intimação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação. VII - Como destacado pelo acórdão recorrido, a intimação da penhora foi realizada na pessoa de representante legal da empresa, que recebeu o ato sem qualquer ressalva. VIII - Dessume-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 III da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. X - Ainda, a análise das alegações atinentes à validade da intimação da penhora demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de tal argumentação ficaria obstaculizado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.182.019/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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