- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a necessidade de reavaliação dos bens já constritados, tendo o julgador abordado a questão conforme se observa do excerto abaixo transcrito, in verbis: ''No caso, ficou esclarecido que a insurgência contra a avaliação dos bens realizada pelo Oficial de Justiça é intempestiva. Além disso, conforme bem sopesado pelo magistrado singular, não há mais espaço para a impugnação da avaliação dos bens já constritos, ante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige que a impugnação ocorra antes da publicação do edital de leilão, que não ocorreu no caso em análise, conforme eventos 160 e 166." II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Sobre a alegada violação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, a afirmação do recorrente de que a impugnação à avaliação do imóvel foi tempestiva vai de encontro à convicção do julgador, que entendeu exatamente o contrário, afirmando a extemporaneidade do reclamo do agravante. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Tendo em vista a intempestividade da impugnação a respeito da avaliação procedida, estaria prejudicado o argumento de que o oficial de justiça teria se baseado em documentos novos. VII - Não obstante, ad argumentandum tantum, mesmo que esse empeço pudesse ser afastado, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que os documentos não eram novos, estando à disposição de todos via internet. Tal argumento, entretanto, não foi rebatido pelo recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 283 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.345/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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