- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E IMPROCEDENTE. 1. A decisão de fls. 451/453 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Com o julgamento definitivo do recurso especial, restou exaurida a competência deste Tribunal. Nesse contexto, revelam-se manifestamente infundados os pedidos formulados pelo particular/agravado (ora agravante), sobretudo o pedido de reconvenção (fls. 483 e seguintes). Conforme constou da decisão de fl. 596 (que rejeitou os embargos de declaração de fls. 586/589), a apresentação de incidente manifestamente improcedente, infundado ou inadmissível pode ensejar a aplicação de sanções previstas na legislação processual. 2. Agravo interno não provido. Agravante condenado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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