- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 07/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 07/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial repetitivo, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). 3. Caso em que na peça exordial não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, o que denota a utilização da presente demanda como sucedâneo recursal, situação inadmissível. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 32.201/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 7/2/2019.)
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