JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). 3. Não há como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 49.941/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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