- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF ante o apontamento do ponto omisso pelo apelo extremo. 1.1. Todavia, as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 2. No que se refere à tese de ausência de pedido de nulidade da transação extrajudicial e de inexistência de comprovação dos danos materiais, verifica-se que a insurgente não logrou indicar o dispositivo legal que teria sido violado, de modo que, deixando de assim proceder, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do disposto na Súmula 284/STF, por analogia. 3. Derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a culpa exclusiva da autora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo. (AgInt no AREsp n. 1.902.729/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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