- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta. No caso, o recorrente foi detido, segundo a denúncia, na posse de 17,82g (dezessete gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão cautelar. 3. Recurso provido. (RHC n. 99.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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