JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECORRENTE SURPREENDIDA AO ADENTRAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, essa foi convertida em preventiva, observada a gravidade abstrata do delito - 27,19g de maconha apreendida por ocasião da tentativa de adentrar presídio em que seu companheiro estava segregado. 3. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não havendo nada que justifique a imposição da prisão cautelar. É de se notar, ainda, que foi apreendida quantidade não significativa de entorpecente, além de a acusada ostentar condições pessoais favoráveis, indicativas de que não se dedica a atividades delituosas, tampouco integra organização criminosa. 4. Recurso provido. (RHC n. 103.329/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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