- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 E NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal decorreu da apreensão de grande quantidade de drogas e da existência de certidão de antecedentes criminais, que indicaria a "a personalidade do réu, voltada para o mundo do crime, bem como sua conduta social, indesejada para a vida em sociedade". 3. A vetorial da quantidade, prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, foi sopesada negativamente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. A existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não se prestam a fundamentar a exasperação da pena-base, notadamente quanto aos vetoriais da personalidade e da conduta social. Enunciado da Súmula n.º 444/STJ. 5. No tocante aos crimes previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, verifica-se que a sentença, mantida pelo Tribunal de origem, não declinou qualquer fundamento, com base em circunstâncias concretas dos autos, para a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, limitando-se a afirmar abstratamente que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 são desfavoráveis, o que afronta o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e impõe a necessidade de redução da reprimenda. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reformar o acórdão impugnado no que diz respeito à dosimetria da pena, ficando a pena final quantificada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.090 (dois mil e noventa) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. (HC n. 441.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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