JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU QUASE 1 ANO E MEIO SOLTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA NOVA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi motivada, especialmente, na necessidade de se evitar a reiteração criminosa, sob o argumento de que o Acusado responde por outras ações penais. Entretanto, percebe-se que os supostos delitos pelos quais o Paciente está sendo processado foram cometidos antes da concessão da liberdade provisória cuja revogação é objeto deste writ, além do fato de que duas ações penais dizem respeito à conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, cuja prática foi despenalizada, e em outra ação penal, na qual respondia pelo cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, houve a sua absolvição. 4. Ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento válido para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz, igualmente, a análise da contemporaneidade entre a data do fato delitivo, ou da concessão da liberdade provisória, e a decretação da segregação cautelar. 5. No caso, é de rigor a revogação da prisão preventiva, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, em razão da ausência de contemporaneidade entre a data da soltura do Paciente, ocorrida em 30/4/2017, em decorrência de decisão do Juízo singular, e a data da decretação da segregação cautelar, efetivada em 16/8/2018, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso em sentido estrito. 6. Ressalta-se, ainda, que a quantidade de drogas apreendida - 45 (quarenta e cinco) papelotes e 15g (quinze gramas) de crack - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau. (HC n. 471.490/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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