JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO PREJUDICADO. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em que pese a prolação de sentença após o decreto prisional, observa-se que o Juízo de primeira instância manteve a segregação cautelar do Acusado sem agregar fundamentos novos, de modo que não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, considerando que, no ponto, não houve inovação no édito condenatório. 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. No caso, a despeito de a prisão processual ter sido decretada com base em dados extraídos do processo, os fundamentos consignados não justificam a prisão processual. 5. Apesar da variedade das drogas, a quantidade apreendida - 14 (quatorze) pedras de crack, com peso bruto de 3 g (três gramas), 0,5 g (cinco decigramas) de cocaína e 27,8 g (vinte e sete gramas e oito decigramas) de maconha -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. Ademais, trata-se de Réu primário e com bons antecedentes. Precedentes. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, ou, ainda, de nova decretação da custódia por fatos supervenientes. (HC n. 490.921/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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