JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente em crimes patrimoniais e registra maus antecedentes, circunstâncias aptas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justificar a prisão cautelar. 3. A pena máxima cominada ao delito de furto qualificado é de 8 anos. Além disso, conforme delineado no acórdão combatido, o denunciado é reincidente em crime doloso, pelo que não poderia ser beneficiado com a substituição da pena, o sursis ou o regime prisional mais brando. 4. Para examinar a tese defensiva de que não estaria demonstrado o envolvimento do paciente com os delitos narrados nos autos, seria necessária a análise dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Configurada a dedicação aparentemente habitual à prática de crimes contra o patrimônio, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes a obstar a reiteração da conduta delitiva. 6. Ordem denegada. (HC n. 475.461/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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