- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 30/05/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. No que tange à alegação de que se trata de furto simples - cuja consequência é a ausência do critério autorizador para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP -, o Juízo de Direito constatou que "há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de furto qualificado, conforme se extrai, respectivamente, do auto de prisão em flagrante de fl. 01, do boletim de ocorrência de fls. 02-03 e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". Superar tal entendimento exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada no âmbito de habeas corpus. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o conduzido possui condenação transitada em julgado por roubo, o qual, inclusive, se encontra em livramento condicional". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 490.991/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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