- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE . ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, consoante disposto na Lei. 11.718/2008, que acrescentou § 3.° ao art. 48 da Lei. 8.213/1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, conforme a qual o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3. É necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico ao da carência, o que não ocorreu no presente caso. 4. Para desconstituir o acórdão e sua conclusão de que não foi cumprida a carência legal exigida, sendo de rigor a improcedência do pedido, é necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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