- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que notadamente não se verifica na espécie. 2. Embora a habilitação e a apresentação das alegações finais do assistente de acusação tenham ocorrido após a entrega dos memoriais defensivos, os argumentos apresentados extemporaneamente não foram utilizados pelo magistrado ao proferir a decisão de pronúncia, deixando, assim, de se verificar a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.849/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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