- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PERCENTUAL DA TENTATIVA. OMISSÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade. 2. A orientação desta Corte é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. O Tribunal de origem não apreciou o percentual de redução da pena, em virtude do reconhecimento da tentativa. Desta forma, resta caracterizada a omissão, a qual deve ser suprida. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 440.274/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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