JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. O princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção de atos que, não obstante praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade, de maneira que o reconhecimento de eventual nulidade implica a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Sendo a citação ato de comunicação processual, por meio do qual dá-se ciência ao acusado da existência de denúncia oferecida, chamando-o para se defender, não há que se cogitar de nulidade em tal procedimento, quando o acusado constitui defensor e, posteriormente, apresenta defesa preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva. 3. Não obstante alegue o impetrante que o paciente - foragido do estabelecimento prisional em que se encontrava em dezembro de 2016, e preso em flagrante em outro Estado da Federação em janeiro de 2017 -, estaria à disposição da Justiça para a audiência realizada em 17/3/2017, e que sua ausência em tal audiência geraria nulidade do processo desde esta data, exsurge dos autos que sua prisão só fora comunicada ao Juízo de origem após a prolação da sentença, e que a defesa constituída quedou-se silente quanto à sua situação, tanto na referida audiência, como quando do oferecimento das alegações finais. 4. Assim, o Juízo de piso, corretamente, considerou o paciente como foragido, sendo que "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço" (HC n. 309.817/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 5. A alegação das referidas nulidades pela defesa, apenas nas razões do recurso de apelação, ficam alcançadas pela preclusão, uma vez que não arguidas oportunamente. 6. Ordem denegada. (HC n. 465.229/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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