JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 1º, I E II, DO DECRETO LEI N. 201/67. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OBSERVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, indicando circunstâncias e elementos concretos que configurariam o dolo, bem assim o efetivo e significativo dano ao Erário. IV - No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. VI - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, uma vez que trata-se de dispensa de licitação para celebração de contratos, sob alegada existência de caráter emergencial para realização de festival folclórico que, entretanto, acontece anualmente, na mesma época, a mais de quarenta anos na localidade de Parintins. Tal fato indica a efetiva possibilidade de que tivessem sido realizadas todas as providências necessárias, com o devido planejamento e antecedência, de forma a garantir atuação nos termos da legislação de regência. VII - Além disso, consta que o procedimento de seleção de prestadora de serviços e de pesquisa de preços teria afrontado os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, impessoalidade, isonomia, moralidade administrativa e competitividade dos certames, uma vez que as três sociedades empresárias consultadas eram formadas por integrantes de um mesmo núcleo familiar, sendo apresentados valores absolutamente semelhantes aos constantes do Projeto Básico, o que demonstra a presença, em tese, do dolo com evidente fim de locupletamento, em prejuízo ao Erário, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). VIII - "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir" (HC 337.751/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/2/2016). IX - Eventual conclusão diversa no âmbito do Tribunal de Contas não obsta a persecução penal, tendo em vista a consagrada independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte. Habeas corpus denegado. (HC n. 480.594/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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