JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 283.215/AL, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/6/2015.)
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