- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 12/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES FALECIDOS. PAGAMENTO DE QUANTIAS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. RE 889.173/MS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Na hipótese dos autos, discute-se a cobrança de valores devidos aos impetrantes entre a data da intimação para cumprimento da decisão e a efetiva exclusão do auxílio-invalidez da base de calculo remuneratório, cujo lapso temporal foi de 3 meses. 2. Com o óbito dos impetrantes, o caráter expedito e mandamental da ação constitucional se esvai e a pretensão pecuniária decorrente da concessão da segurança deveria seguir o rito processual comum, culminando com a expedição do requisitório. 3. O STF, em regime de repercussão geral (RE 889.173, Rel. Min. Luiz Fux), firmou a tese de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial conhecido e provido. Ordem para oficiar imediatamente ao Presidente do Tribunal a quo informando-o do teor deste acórdão. (REsp n. 1.733.806/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/3/2019.)
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