- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 14 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Corte de origem não abordou a incidência do art. 14 do CPC/2015 no caso concreto, nem dispôs sobre a aplicação da lei no tempo. Assim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso discute o emprego do Código de Processo Civil de 2015 na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Defende a adoção do Código anterior considerando como marco temporal o ajuizamento da ação. Entretanto, "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.773.899/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/3/2019.)
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