- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a sentença foi publicada em 24/11/2015, portanto, antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de 18/3/2016, conforme o teor do Enunciado Administrativo 1 do STJ. 3. O acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento do STJ de não se aplicar as regras do art. 85, §2º, do CPC/2015, direcionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.045/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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