JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ORDEM PRISIONAL, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECORRENTE QUE PEDE O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO E A FIXAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUE CABE AO CREDOR DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o devedor de alimentos tem direito à prisão civil domiciliar, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, ou se é possível, como determinado pelo Tribunal de origem, apenas a suspensão da ordem de prisão. 2. Em razão da pandemia causada pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 62, de 17/3/2020, consignando, em seu art. 6º, o seguinte: "Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus". 3. Posteriormente, entrou em vigor, em 12/6/2020, a Lei n. 14.010/2020, a qual determinou, dentre outras questões, que, "até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações" (art. 15). Assim, no período de 12/6/2020, quando entrou em vigor a referida lei, até a data de 30/10/2020, a conversão da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar passou a ser obrigatória. 4. Na hipótese, contudo, a prisão civil do recorrente foi decretada em 11 de fevereiro de 2021, isto é, após a expiração da vigência do art. 15 da Lei 14.010/2020, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade da adoção do cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Logo, para embasar o pedido do recorrente, permanece apenas o teor da Recomendação n. 62/2020, cuja vigência foi prorrogada, pela Recomendação n. 91/2021 do CNJ, até 31 de dezembro de 2021. 5. Não estando o decreto prisional compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, período de vigência da norma do art. 15 da Lei 14.010/2020, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado, indicando se opta pelo regime domiciliar ou pela suspensão do decreto prisional, a fim de que, após o encerramento da pandemia da Covid-19, o devedor cumpra em regime fechado a prisão. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 152.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N° 62/2020, DO CNJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS ADEQUADA AOS VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil dos devedores por dívida alimentíci…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 23/03/2021

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR OU DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APRIORÍSTICA E RÍGIDA DO REGIME S…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 02/06/2020

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 691/STF. RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. PANDEMIA DO CORONOVÍRUS (COVID 19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da regularidade da prisão civil do devedor inadimplemente de prestação alimentícia, bem como acerca da forma de seu cumprimento no …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO ATÉ O MÁXIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCI…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 06/10/2020

"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.