- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ORDEM PRISIONAL, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECORRENTE QUE PEDE O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO E A FIXAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUE CABE AO CREDOR DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o devedor de alimentos tem direito à prisão civil domiciliar, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, ou se é possível, como determinado pelo Tribunal de origem, apenas a suspensão da ordem de prisão. 2. Em razão da pandemia causada pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 62, de 17/3/2020, consignando, em seu art. 6º, o seguinte: "Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus". 3. Posteriormente, entrou em vigor, em 12/6/2020, a Lei n. 14.010/2020, a qual determinou, dentre outras questões, que, "até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações" (art. 15). Assim, no período de 12/6/2020, quando entrou em vigor a referida lei, até a data de 30/10/2020, a conversão da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar passou a ser obrigatória. 4. Na hipótese, contudo, a prisão civil do recorrente foi decretada em 11 de fevereiro de 2021, isto é, após a expiração da vigência do art. 15 da Lei 14.010/2020, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade da adoção do cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Logo, para embasar o pedido do recorrente, permanece apenas o teor da Recomendação n. 62/2020, cuja vigência foi prorrogada, pela Recomendação n. 91/2021 do CNJ, até 31 de dezembro de 2021. 5. Não estando o decreto prisional compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, período de vigência da norma do art. 15 da Lei 14.010/2020, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado, indicando se opta pelo regime domiciliar ou pela suspensão do decreto prisional, a fim de que, após o encerramento da pandemia da Covid-19, o devedor cumpra em regime fechado a prisão. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 152.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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