- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FUNDAMENTOU CONCRETAMENTE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de três vítimas distintas. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria da pena cominada ao paciente, limitou-se a assinalar que, constatada três causas de aumento - emprego de arma de fogo (inciso I); concurso de agentes (inciso II) e restrição da liberdade das vítimas (inciso V) -, cabível a majoração no patamar de 5/12, fração superior à aplicada na sentença condenatória, em 3/8. Entretanto, o Magistrado de primeiro grau fundamentou concretamente o aumento da pena, na terceira etapa da dosimetria, de modo que não houve mera indicação do número de majorantes, mas sim fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, tendo destacado que o crime foi cometido com a presença de 3 agentes, portando ostensivamente armas de fogo usadas para coagir as vítimas que foram mantidas sob a mira de arma de fogo até o final da ação que durou mais de 30 minutos, o que indica maior reprovabilidade da conduta e justifica o tratamento mais rigoroso adotado pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa. (HC n. 469.570/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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