- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Na hipótese, a medida de internação se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, em razão do "modus operandi do ato infracional praticado denota profunda intimidade do apelante com a prática de atos dessa natureza, pois, junto de outros dois indivíduos não identificados, na posse de um simulacro de arma de fogo, o representado rendeu a vítima, que conduzia uma carreta da empresa JBS Friboi, contendo gêneros alimentícios avaliados em aproximadamente R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais)", inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.429/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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