- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS. CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). 3. Conforme sedimentado na Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à reforma de acórdão cuja conclusão deriva do exame da prova dos autos. 4. Hipótese em que o apelo nobre não pode ser conhecido, pois a petição recursal, embora indique os dispositivos legais que poderiam estar sendo violados, não os vincula à causa de pedir (recursal) específica, a qual é descrita como se o recurso tratasse de apelação, sendo certo ainda que o órgão judicial foi exaustivo no exame das provas trazidas aos autos pela parte recorrente para rejeitar suas alegações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.132/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)
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