- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO NOVO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que os Embargos de Declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, excetuando-se os casos em que a referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo Agravo, o que não ocorre no caso. 2. Dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.313.680/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.