- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. No Agravo Interno, a parte alega que o novo CPC autoriza a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade que não se pronuncia a respeito de temas decididos em regime de repercussão geral 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) 3. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 4 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.246/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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