- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DO RÉU E DE TESTEMUNHAS SOBRE A ALTERAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, a correção do erro material da denúncia (ano em que praticado o delito) não prejudicou a defesa do réu. 2. Além disso, o acusado e seu defensor foram intimados a respeito da correção do referido erro material e não demonstraram o suposto prejuízo causado à sua defesa. 3. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" - (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 370.275/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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