- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na presente hipótese, não obstante o argumento defensivo de ausência de justa causa e de inépcia da exordial, verificou-se que a denúncia apresentou a descrição dos fatos e possibilitou o exercício do direito de defesa. O fato de o magistrado ter tomado providências de modo a dar andamento ao trâmite processual não caracteriza prejuízo capaz de induzir à declaração de nulidade do processo. 3. A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado. Neste caso, as provas testemunhais e laudos periciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.038.097/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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