- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE RECENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME APENAS. PRECEDENTES. CÁLCULOS PENAIS DEFENSIVOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência sedimentada neste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, verbis: "Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". III - No caso concreto, não se constata nenhuma flagrante ilegalidade no v. acórdão impugnado, tendo em vista que o paciente ainda não adimpliu o requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime, porquanto cometeu falta disciplinar de natureza grave em 2/7/2017, que interrompeu o lapso temporal para fins de progressão de regime. IV - Por derradeiro, os cálculos penais elaborados pela própria d. Defesa sequer foram apreciados pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, pois configurada a indevida supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 682.715/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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