- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, §1º DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, §1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. 3. No julgamento do HC 365.963/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que a reincidência específica não constitui fundamento apto a justificar a não compensação integral com a confissão espontânea. 4. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena a 5 anos e 8 meses de reclusão e 520 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.250.083/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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