JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável, nesta Corte Superior, a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, uma vez que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.293.554/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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