JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AFETAÇÃO DO FCVS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 827.996/PR). PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO RELATOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal não se verifica recomendável ou prudente, de tal modo que o sobrestamento do processo e a determinação de que os autos retornem à origem são medidas que atendem ao princípio da segurança jurídica, justamente o que se visa tutelar com o instituto da afetação de temas por repercussão geral, similar ao que se faz no âmbito de competência desta Corte na sistemática do recursos repetitivos representativos de controvérsia, integrando um arcabouço de normas e institutos processuais que visam administrar possíveis efeitos indesejáveis da decisão individualizada de demandas de massa na Justiça brasileira. 2. Os agravantes não comprovaram o periculum in mora que afirmam de forma genérica em suas razões de recurso. Todavia, nada obsta a que o pedido seja novamente formulado junto ao Tribunal de origem, em que se poderá adequadamente apurar a presença de periculum in mora in concreto, como é exigência das normas processuais de regência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.294.710/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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