- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA DURANTE O ITER PROCESSUAL. AVERIGUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DAS TESES FIXADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.712.163/SP e 1.726.563/SP. 1. Na espécie, a parte ora agravante requer a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida, ao argumento de que o medicamento que utiliza está registrado na ANVISA, razão pela qual não deveria ter sido determinada a devolução dos autos à origem, para fins de observância do procedimento estabelecido para os recursos repetitivos. 2. Em verdade, mesmo com a solução da tese prevista nos Recursos Especiais Repetitivos 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, no sentido de definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA, devem os autos retornar à Corte de origem. 3. Isso porque, diante da afirmativa da agravante de que o medicamento requerido já foi registrado na ANVISA, caberá ao Tribunal estadual averiguar tal situação, aplicando o teor dos repetitivos acima apontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.329/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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