- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.712.163/SP. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.712.163/SP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no STJ, antes do registro da medicação na ANVISA, as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear o tratamento medicamentoso de segurado. 2. No caso dos autos, o medicamento requerido pela segurada foi devidamente registrado na ANVISA, o que impede a continuidade da operadora de plano de saúde em negar a cobertura do tratamento. 3. Esta Corte Superior se posiciona pela inexistência de direito adquirido à aplicação de entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição de recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.289.276/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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