- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO. SANÇÕES. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REABILITAÇÃO. MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. RESSARCIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO. FATO RELEVANTE PARA IMPOSIÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO NÃO EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE DA SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PRODUZIR EFEITOS POR PRAZO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PENA PERPETUA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO AD REPÚBLICA. ATO COATOR NÃO PADECE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVANTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REABILITAÇÃO À ÉPOCA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL. ART. 87, § 3º, DA LEI 8.666/93. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos da sanção. III - In casu, a imposição da penalidade ocorreu em razão do descumprimento de regras constantes do edital de licitação e pelo fato dessa conduta ter causado dano, que foi oportunamente quantificado, mas ainda não ressarcido, e cuja existência ou não, além de estar sendo discutida em ação própria, não seria possível contestar na estreita via mandamental. IV - Configurada a impossibilidade de reabilitação pela inexistência dos motivos determinantes da punição, tal requalificação somente poderia ser reconhecida como direito líquido e certo quando cumpridos os requisitos cumulativos do decurso do prazo de dois anos e do ressarcimento do dano, o que não é o caso dos autos como reconhece a agravante. V - Sobre o dever de reparação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade da sanção do art. 87, IV, da Lei 8.666/93, produzir efeitos por prazo indeterminado, porquanto não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição. No entanto, mesmo afastando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, verifico que o ato coator não padece de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto a Recorrente não cumpria os requisitos autorizadores da reabilitação à época do pedido, tanto da hipótese (a), pois subsistiam os motivos determinantes da punição, quanto da hipótese (b), uma vez que a reparação do dano não foi realizada, mas permanecia exigível. VI - O ato concessivo da reabilitação da declaração de inidoneidade é competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, segundo a redação do art. 87, § 3º, da Lei 8.666/93. Resta impossibilitada, dessa forma, a substituição da Administração pelo Judiciário, mesmo reconhecendo o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da aplicação da sanção. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.784/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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