- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 87, § 3°, DA LEI N. 8.666/1993. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Das informações prestadas pela Autoridade Coatora, verifica-se que a decisão controvertida, que aplicou a pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública foi proferida em 02.09.2016 e publicada no Diário Oficial da União de 05.09.2016. III - A sanção administrativa aplicada, de inidoneidade para licitar ou contratar com a "Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes" pode ser objeto de pedido de reabilitação após dois anos de sua aplicação, nos termos do art. 87, § 3º, da Lei de Licitações. IV - A União, em sua impugnação, informou a possibilidade da Recorrente voltar a contratar com a Administração Pública, ainda que pendente a finalização da reabilitação da Impetrante. V - Carência superveniente do interesse processual a ensejar o prosseguimento da presente ação mandamental. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 23.023/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.