- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE (185 G DE COCAÍNA E 85 G DE MACONHA). APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESPONDE A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO ENQUANTO GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela Corte estadual, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas na residência da agravante 67 porções de cocaína, com peso total de 35 g; 3 buchas de cocaína, com peso total de 150 g; 16 porções de maconha, com peso total de 85 g , além de 1 revólver calibre .38, com numeração raspada; 1 pistola 765, com numeração raspada; 6 munições ilícitas de calibre .38; 9 munições intactas de calibre 765; e, ainda, R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais) em notas diversas, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois a agravante responde a processo por crime de tráfico de drogas cometido após ser beneficiada com a liberdade provisória. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade na decretação da custódia cautelar pela Corte estadual, não assiste razão à defesa, pois, a agravante foi presa em flagrante, convertida em prisão preventiva, em 22/2/2020, sendo revogada em 7/4/2020, e, após 4 meses, o Tribunal de origem decretou a custódia cautelar em desfavor da agravante, ressaltando que praticou novo delito de tráfico enquanto estava em liberdade, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade. 7. A questão referente à concessão de prisão domiciliar à agravante, em razão de possuir filho menor, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.249/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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