JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 e 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DOS DOIS FILHOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta da Agravante, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, além de "3 balanças de precisão, 2 carregadores de PT.838 de calibre 380, 2 maquininhas de cartão de crédito, R$ 890,00 e 2 celulares". Ademais, foi ressaltado pelo Juízo de primeiro grau a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, pois a Acusada seria "envolvida com narcotráfico, estando, inclusive, sendo processada criminalmente por delito equivalente". Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, foi demonstrada a existência de situação excepcional apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo sido assinalado que a Agravante colocou a sua filha de três anos de idade em situação de risco em virtude de sua conduta, já que praticou o delito de tráfico de drogas, além do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, na companhia da infante, o que demonstra que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às atividades ilícitas praticadas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.852/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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